A suspensão de normas estaduais e municipais, à luz do art. 52, X da CRFB/1988
vor 16 Jahren
O Senado brasileiro desempenha importante papel na desacentuação
das disparidades regionais dentro da federação. Diferentemente da
Câmara dos Deputados, que é uma Casa constituída proporcionalmente
ao número de habitantes no país; o Senado é composto por
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vor 16 Jahren
O Senado brasileiro desempenha importante papel na
desacentuação das disparidades regionais dentro da
federação. Diferentemente da Câmara dos Deputados,
que é uma Casa constituída proporcionalmente ao número de
habitantes no país; o Senado é composto por três
senadores de cada Estado e do Distrito Federal, com mandatos de
oito anos, renovados alternadamente por um e dois terços, de
quatro em quatro anos. Sua relevância, na teoria,
justifica-se pela voz que ele empresta às áreas de menor
expressão política no país que, dependendo
unicamente do sistema de proporcionalidade, invariavelmente
seriam relegadas a um segundo plano nas decisões nacionais.
Cumpre precipuamente a missão de garantir a homogeneidade no
desenvolvimento das cinco regiões brasileiras, malgrado a
praxis reiteradamente distorça esses valores e
induza-nos a conclusões antagônicas.
O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a
suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a
saber:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
[...] X - suspender
a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;"
A questão que emerge de tal preceito constitucional
é: A quem caberia a suspensão da execução da lei estadual ou
municipal declarada inconstitucional pelo STF? O fato é que não
existem órgãos de função análoga a do Senado nos poderes
legislativos em sedes estadual e municipal. É dizer, a
bicameralidade toma lugar unicamente no âmbito federal, não
havendo, pois, de se falar em violação ao pacto federativo (art.
1º, caput da CRFB/1988). Uma vez que não exista órgão legislativo
designado para o exercício de tal atribuição, como já salientado,
a interpretação da norma do art. 52, X da CRFB/1988 deve ser,
destarte, extensiva.
Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no
ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis
declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo
STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade
por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade
por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia
erga omnes e vinculante, per si basta
para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada,
descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do
Senado.
Por derradeiro, a corroborar o entendimento supra,
o ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto
Barroso aduz que:
"A despeito da dicção restritiva do art. 52, X,
[...] a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva,
para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três
níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende os atos
estaduais e municipais."¹
¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no
direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 111.
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