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vor 16 Jahren
Não são raras as vezes que tive a oportunidade de observar um
fenômeno peculiar relacionado ao ofício do advogado criminalista.
Esses operadores do Direito recebem no cotidiano, velada ou
explicitamente, denominações pejorativas, como "advogado de porta
de cadeia", "advogado de bandido" etc. Os leigos, grosso modo,
possuem um estranho senso de justiça e um curioso ranço
inquisitorial do processo penal, eu diria. Possivelmente, a maior
parcela desses descrentes da seriedade da advocacia correspondem
também ao grupo dos que acreditam que a solução para os problemas
da violência no Brasil está diretamente vinculada ao acirramento
e a redução da lei e da maioridade penais, respectivamente, e a
que a função do Ministério Público é acusar de forma
desenfreada.
Primeiramente, é forçoso esclarecer que o "bandido" só é bandido
de fato, após o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, do contrário é apenas um acusado ou suposto autor
de fato criminoso, devemos, portanto, sempre nos nortear pelo
direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII da
Constituição de 1988 e art. 8º, II do Pacto de São José da Costa
Rica).
Em segundo lugar, o [bom] advogado não está ali para defender o
bandido. O advogado presta serviço público e função social em seu
ministério privado, como consta do estatuto da profissão (art.
2º, caput e § 1º). O causídico defenderá sempre a administração e
o ideal de Justiça, pois é ele que, em um Estado Democrático de
Direito, é o maior garantidor e reinvindicador do contraditório e
da ampla defesa.
É dizer, não há Justiça sem advogado, uma vez que é esse
profissional que zelará dentro do processo penal pela efetividade
das garantias fundamentais, afastando o sentimento de vingança e
permitindo a consolidação das instituições punitivas através do
devido processo legal.
Quando o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, deu
procedência, por maioria de votos, ao Habeas Corpus (HC) 84.078
para suspender os efeitos da decisão condenatória de 1ª
instância, para que o réu pudesse recorrer às instâncias
superiores em liberdade, o que estava em jogo era justamente a
presunção de inocência, que deve existir em qualquer regime que
se intitule democrático. E, é aí que a advocacia cumpre o seu
papel social garantidor.
Precisamos ter em mente que a atuação do advogado não constitui
uma afronta à sociedade, nem a torna um local mais inseguro. Na
verdade, no cumprimento do seu mister, ele unicamente busca dar
eficácia a direitos já previstos nessa mesma sociedade. Assim, a
nobilíssima função do ad vocatus (em latim, 'aquele
que é chamado' para interceder por aqueles que não têm voz ou já
não podem fazer sua voz ser ouvida), será determinante para que
sejam respeitados os direitos humanos do acusado e que este seja
respeitado, pela sua condição humana, e reconhecido como um
sujeito de direitos, ainda que culpado após o trânsito em julgado
da ação penal.
Um forte abraço.
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