Em 25 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um
ponto final em um conflito que já se estendia por quatro décadas.
Em audiência de conciliação, fechou acordo sobre a demarcação de
Terra Indígena (TI) Nhanderu Marangatu e determinou o pagamento
de R$ 146 milhões em indenizações. O texto, embora seja um marco,
é controverso, na avaliação da advogada indigenista Carolina
Santana. Em entrevista a Felipe Recondo, diretor de Conteúdo do
JOTA, a advogada, doutora em Democracia e
Constituição pela UnB, explicou quais pontos considera como
positivos, negativos e suas implicações.
“É um acordo tão histórico quanto polêmico, ele traz opiniões de
diversas naturezas, eu acho que entre os meus pares, os meus
parceiros socioambientais, indigenistas, há uma crítica grande
por conta da não observância, obviamente, um acordo só é possível
se você não observar o texto constitucional”, disse na
entrevista.
O ponto que Carolina levanta é a determinação de pagamento de
indenização pelo valor da terra nua e benfeitoria das aréas, o
que, ao ver dos movimentos indigenistas, desafia o § 6º do artigo
231 da Constituição.
“Há uma crítica imensa dos indigenistas porque você viola
diretamente o direito originário, que está na Constituição. Essas
terras são originalmente dos indígenas, você estaria pagando a
terra para quem ocupou", afirma. "Então, esse acordo traz a
novidade no sentido de dar um passo a mais, que a gente ainda vai
observar se ele vai funcionar ou não”, afirma.
Além das preocupações dos indigenistas, a entrevista detalha o
contexto que tornou a conciliação possível e o que a torna
histórica. A área, localizada no município de Antônio João, em
Mato Grosso do Sul, foi palco de conflitos prolongados e recentes
entre policiais, indígenas e fazendeiros. Desde 2005, era
aguardado um desfecho do caso no STF.
Ao JOTA, a advogada também fala sobre a relação
do caso com o marco temporal, os impactos do acordo e o que ele
aponta para o futuro. Vale lembrar que quem conduziu a conclusão
do caso foi o ministro Gilmar Mendes, relator do MS 25.463 sobre
a questão e que também é relator das cinco ações que a Lei do
Marco Temporal.
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